Decisão · TJMG

TJMG 5094495-70.2022.8.13.0024

Rel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. APOSTILAMENTO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. REGIME DE SUBSÍDIO (LEI ESTADUAL Nº 18.975/10). VANTAGEM PESSOAL NÃO INCORPORADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1- Na revisão dos proventos de aposentadoria, em razão da não implantação de vantagem funcional já reconhecida administrativamente, o termo inicial do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria, e não a do ato pretérito de apostilamento. 2 - Comprovado o exercício de cargo em comissão e o reconhecimento do apostilamento proporcional, assiste à servidora o direito à incorporação da correspondente vantagem pessoal aos proventos de aposentadoria. 3 - A instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 18.975/10 não autoriza a supressão de vantagens pessoais anteriormente reconhecidas, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4 - Incumbe ao ente estatal comprovar a efetiva incorporação da vantagem ao subsídio, ônus do qual não se desincumbiu.
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