Decisão · TJMG

TJMG 5017631-08.2024.8.13.0707

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-29
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para anular ato administrativo que lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de ausência de tentativa prévia de readaptação e possibilidade de exercício das funções em regime de teletrabalho, pleiteando, subsidiariamente, a conversão da aposentadoria por incapacidade em aposentadoria voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo a impedir a aposentadoria por incapacidade permanente diante da conclusão da junta médica pela insuscetibilidade de readaptação; (ii) estabelecer se a Administração Pública está obrigada a aguardar o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária quando verificada incapacidade definitiva para o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre, de imediato, a existência do direito alegado e a ilegalidade do ato impugnado, sendo inviável dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/09. A junta médica oficial concluiu, de forma unânime, pela incapacidade permanente da servidora e pela impossibilidade de readaptação, atendendo às exigências do art. 36, §1º, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais e dos arts. 8º, III, e 13, parágrafo único, da LC n.º 64/2002. O ato administrativo impugnado possui presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante prova pré-constituída robusta, inexistente nos autos. Constatada a incapacidade permanente e a insuscetibilidade de readaptação, a Administração tem o dever legal de proceder à aposentadoria, não sendo possível postergar o ato para aguardar futuros requisitos de aposentadoria voluntária, em detrimento do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A junta médica oficial que conclui pela incapacidade permanente e pela insuscetibilidade de readaptação satisfaz o requisito legal para aposentadoria compulsória por incapacidade. A ausência de prova pré-constituída capaz de infirmar laudo da junta médica impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. A Administração não está obrigada a aguardar o preenchimento de requisitos para aposentadoria voluntária quando já constatada incapacidade permanente para o trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º da Lei 12.016/09; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 36, §1º, II; LC/MG n.º 64/2002, arts. 8º, III, e 13, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; Lei 12.016/09, art. 25.
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