TJMG 0241193-15.2014.8.13.0056
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR ESTADUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DOENÇA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO - PROVENTOS PROPORCIONAIS - CÁLCULO COM BASE NA REGRA DA APOSENTADORIA ESPECIAL - ARTIGO 40, § 5º, CRFB/88 - CABIMENTO.
1. O IPSEMG tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o servidor público pretende seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
2. Caso em que se discute se o autor - aposentado no cargo de Professor de Educação Básica - faz jus ao recebimento de proventos integrais em razão de ser portador de doença grave e incapacitante e, na eventualidade, de proventos proporcionais à razão de 15/30 com base na aposentadoria especial do magistério.
3. A aposentadoria por invalidez deve ser concedida com o pagamento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
4. O rol de doenças que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais tem natureza taxativa (RE n. 656.860/MT).
5. Verificado que a patologia da qual a parte autora é portadora não foi elencada pela legislação ordinária como doença grave para fins de percepção de proventos integrais, é legítima a aposentadoria com proventos proporcionais.
6. A regra da aposentadoria especial prevista no § 5º do artigo 40 da Constituição da República aplica-se ao professor que tenha exercido com exclusividade a função de magistério, inclusive na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
7. Sentença confirmada na remessa necessária conhecida de ofício, prejudicado o recurso voluntário dos réus. Recurso do autor desprovido.