Decisão · TJMG

TJMG 0061659-92.2015.8.13.0342

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-03publicado em 2024-10-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA -APOSENTADORIA PRELIMINAR - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO 1. Em que pese a existência de autarquia previdenciária responsável pelo pagamento de proventos de aposentadoria aos servidores públicos do Município de Ituiutaba, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva do ente público, que por força de expressa disposição legal, assume a condição de responsável subsidiário em caso de insuficiência financeira da Caixa de Aposentadoria dos Servidores Municipais de Ituiutaba (CASMI). 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO - APOSENTADORIA ESPECIAL - SÚMULA VINCULANTE 33 - APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91 - COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO 1. A Súmula Vinculante n.33 garantiu a aposentadoria especial aos servidores públicos mediante o regramento contido no art. 57 da Lei 8.213/1991. 2. Comprovado nos autos que a autora exerceu atividade em condições insalubres por 25 anos ininterruptos, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria especial. 3. Por expressa disposição contida na legislação municipal, a responsabilidade do Município pelo pagamento dos proventos de aposentadoria é apenas subsidiária. 4. Primeiro recurso desprovido. Parcial provimento do segundo.
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