TJMG 5009665-36.2024.8.13.0693
ADMINISTRATIVODIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL COM BASE NA EC Nº 104/2020. REGÊNCIA PELA LEI VIGENTE NA DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA CONFIRMADA. SEGURANÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidor público ocupante do cargo de perito criminal, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, prevista no art. 1º da LC nº 51/1985 (com redação da LC nº 144/2014) e no art. 72 da LC nº 129/2013, alegando ter preenchido todos os requisitos em 17/04/2017. A autoridade coatora, apesar de reconhecer tal implementação, procedeu à aposentadoria proporcional fundada na EC nº 104/2020, após laudo médico emitido em 21/03/2022 que concluiu pela incapacidade permanente, ato impugnado no writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da retificação da aposentadoria integral - já adquirida pelo servidor em 2017 - para aposentadoria proporcional em 2022, à luz das alterações promovidas pela EC nº 104/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, exige prova pré-constituída capaz de demonstrar, de modo inequívoco, o preenchimento dos requisitos legais, o que se encontra atendido pelos documentos acostados.
4. A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente na data em que o servidor implementa todos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do STF, inclusive no ARE 1.154.736 AgR.
5. O implemento dos requisitos para aposentadoria especial com proventos integrais ocorreu em 17/04/2017, conforme reconhecido expressamente pela própria Polícia Civil, razão pela qual eventual permanência na ativa não importa renúncia ao direito adquirido.
6. A aposentadoria forçada por incapacidade em 2022 não autoriza a aplicação retroativa das regras introduzidas pela EC nº 104/2020, já que o direito ao benefício integral se consolidou em momento anterior.
7. A exigência de prévio requerimento administrativo para reconhecimento do direito não encontra amparo normativo, pois a aquisição do direito decorre do implemento das condições legais, e não do protocolo do pedido.
8. Uma vez preenchidos os requisitos da aposentadoria especial voluntária, o servidor faz jus à integralidade e paridade, nos termos do art. 73, I, "a", e §2º da LC nº 129/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança concedida. Recurso não provido.
Tese de julgamento: O servidor policial civil que implementa os requisitos da aposentadoria especial voluntária adquire direito subjetivo ao benefício pelas regras vigentes à época do implemento das condições, ainda que permaneça em atividade. A aposentadoria deve observar integralidade e paridade quando preenchidos os requisitos legais sob legislação que as assegure, independentemente do momento da efetiva inativação. A superveniência de incapacidade ou de alteração constitucional posterior não afasta direito adquirido já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; LC nº 51/1985, art. 1º; LC nº 144/2014; LC nº 129/2013, arts. 72 e 73.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.154.736 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.11.2019; STF, Tema 334 da Repercussão Geral.