TJMG 5058951-50.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA INTEGRAL E PARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ACRÉSCIMO DE 10% POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição do fundo de direito em pedido de revisão de aposentadoria de servidora pública; (ii) estabelecer se a apelante preenche os requisitos constitucionais para a concessão de aposentadoria integral e paridade no segundo cargo efetivo de Professora; (iii) determinar se há direito ao acréscimo de 10% nos proventos em razão de conclusão de curso de pós-graduação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de revisão de proventos de aposentadoria configura relação jurídica de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando inexistente negativa administrativa expressa do direito.
4. O ato de concessão da aposentadoria não caracteriza, por si só, negativa inequívoca do direito à revisão do benefício, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e da Súmula n° 85 do STJ.
5. Afastada a prescrição do fundo de direito, é aplicável a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estar o processo em condições de imediato julgamento.
6. Para a concessão de aposentadoria integral, nos termos do art. 40 da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, é exigido o cumprimento cumulativo dos requisitos constitucionais de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, carreira e cargo.
7. O tempo de contribuição para fins de revisão da aposentadoria deve ser apurado exclusivamente em relação ao cargo no qual se efetivou a aposentadoria, sendo vedado o cômputo de períodos já utilizados para aposentadoria em cargo diverso.
8. A aposentadoria proporcional concedida após a EC nº 41/2003, sem o preenchimento das regras de transição, não assegura direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa.
9. A ausência de comprovação documental da titulação de pós-graduação impede o reconhecimento do direito ao acréscimo de 10% nos proventos de aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido para afastar a prescrição do fundo de direito, com a aplicação da teoria da causa madura para adentrar o mérito e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, III, e § 5º; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º; EC nº 47/2005; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 1.970.587/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.138.620/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.11.2022.