Decisão · TJMG

TJMG 0046439-95.2018.8.13.0456

Rel. Kenea Marcia Damato De Moura Gomes5º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-02-09publicado em 2026-02-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU EM APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. - 1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. - 2. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e sob o crivo do contraditório, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, esclarecendo que as enfermidades da autora são crônicas, controláveis e compatíveis com o desempenho de atividades administrativas. - 3. A prova pericial não apresenta contradições, omissões ou falhas técnicas, e a autora não produziu elementos capazes de infirmar suas conclusões, não sendo suficiente o mero inconformismo com o resultado do exame técnico. - 4. A permanência da autora em atividade laboral até 2010, mesmo após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 2008, reforça a ausência de incapacidade laboral à época. - 5. O pedido subsidiário de aposentadoria da pessoa com deficiência também não encontra respaldo, pois, à época da concessão do benefício originário, não havia previsão legal para tal espécie de aposentadoria, sendo a Lei Complementar nº 142/2013 posterior aos fatos. - 6. Ainda que se cogitasse da aplicação retroativa da LC nº 142/2013, seria indispensável a demonstração de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 2º da referida norma, o que não foi comprovado nos autos, seja por laudo técnico, seja por outros elementos probatórios. - 7. Recurso desprovido.
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