Decisão · TJMG

TJMG 5180549-10.2020.8.13.0024

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-11publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE PROFESSORES. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR DE CINCO ANOS PREVISTO NA CRFB/88. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para adequar os proventos da aposentadoria por invalidez à fração de 25 avos, observado o tempo mínimo para a aposentadoria com proventos integrais dos ocupantes do cargo de magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o redutor de cinco anos previsto para aposentadoria integral de professores se aplica também ao cálculo dos proventos proporcionais de aposentadoria por invalidez; (ii) analisar a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal prevê, no art. 40, § 5º, a redução de cinco anos na idade mínima para aposentadoria dos professores, desde que comprovado o exercício efetivo na educação infantil, fundamental e média. 4. A redução se aplica à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e se estende à aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais. 5. A jurisprudência do STF admite a utilização do tempo reduzido exigido para aposentadoria integral dos professores no cálculo da proporcionalidade dos proventos da aposentadoria por invalidez. 6. A prescrição atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Uma vez proposta a demanda de revisão dos proventos antes de completado cinco anos da concessão da aposentadoria, não há que falar em prescrição quinquenal de parcelas/diferenças pretéritas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: O cálculo da proporcionalidade dos proventos da aposentadoria por invalidez de ocupante de cargo de magistério deve considerar o tempo reduzido previsto para aposentadoria integral, conformeo art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Rejeita-se a prescrição quando não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e a pretensão judicial de revisão dos proventos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1429955 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; STF, ARE 917666 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.09.2016; STF, ARE 1233224 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.03.2020.
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