TJMG 0166091-05.2013.8.13.0223
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIARIA - AUXILIO DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos artigos. 21, 42, 59 e 86, todos da Lei nº 8.213/91, a concessão, na modalidade acidentária, de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio- acidente depende da demonstração da incapacidade e o nexo de causalidade com a atividade laboral exercida. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, contudo, não restando comprovada a incapacidade laborativa do segurado proveniente de acidente de trabalho, não há que se falar na concessão do benefício previdenciário. No que tange ao auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que tal benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e prescinde de carência, em se tratando de acidente do trabalho.