Decisão · TJMG

TJMG 5001118-40.2019.8.13.0480

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira17ª Câmara Cíveljulgado em 2020-08-06publicado em 2020-08-13
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE COMPROVADA - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - AUSÊNCIA - RECUSOS DESPROVIDOS. - Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e prescinde de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. - A possibilidade de reabilitação ou de reinserção do segurado no mercado de trabalho para o exercício de atividade que seja compatível com o suas debilidades é a principal diferença existente entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, e não autoriza, por si só, o indeferimento do auxílio-doença se presentes os pressupostos legais. - Nos termos do art. 42 da legislação previdenciária, Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez somente será devida ao segurado incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. - Provimento negado a ambos os recursos.
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