Decisão · TJMG

TJMG 0001003-45.2017.8.13.0684

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-02-02publicado em 2026-02-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO (F43.1). DOENÇA SUPERVENIENTE AO INÍCIO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL COM O AMBIENTE DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária e Recurso Voluntário interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença, com reconhecimento de incapacidade temporária da autora, decorrente de transtorno psiquiátrico (F43.1), condenando o INSS a restabelecer o benefício desde 06/12/2016 e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, considerados o quadro clínico e o nexo com a atividade laboral; (ii) estabelecer os critérios corretos para juros e correção monetária aplicáveis às parcelas atrasadas, especialmente diante da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O art. 59 da Lei 8.213/91 assegura o auxílio-doença ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias. A análise dos laudos médicos e da narrativa inicial revela que a incapacidade decorre de transtorno de estresse pós-traumático (F43.1), doença superveniente, desencadeada por assaltos ocorridos no ambiente laboral. A sequela física preexistente (poliomielite - Q71) não constitui a causa atual da incapacidade, sendo irrelevante para afastar o direito ao benefício. O perito identifica incapacidade laborativa associada ao transtorno psiquiátrico agravado por evento traumático ligado ao trabalho, havendo nexo causal que justifica a concessão do benefício. A incapacidade é temporária, com bom prognóstico condicionado à continuidade do tratamento, compatível com o restabelecimento do auxílio-doença. Os consectários legais devem observar o entendimento do STJ em repetitivo (REsp 1.495.146/MG): correção pelo INPC e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, em condenações impostas à Fazenda Pública. Tendo sido mínima a alteração da sentença, mantêm-se os ônus sucumbenciais exclusivamente ao INSS, observadas as isenções legais, sem majoração dos honorários recursais (Tema 1.059 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O transtorno psiquiátrico superveniente (F43.1), agravado por eventos traumáticos ocorridos no ambiente laboral, configura incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento do auxílio-doença, independentemente de doença física preexistente. Consectários legais em condenações previdenciárias devem observar: (a) até 08/12/2021, correção pelo INPC e juros da caderneta de poupança; (b) após essa data, aplicação exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, conforme art. 3º da EC 113/2021. A remessa necessária não é conhecida quando a condenação não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC.
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