Decisão · TJMG

TJMG 5023290-76.2025.8.13.0702

Rel. Luziene Medeiros Do Nascimento Barbosa Lima21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-06
PENAL
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Eva Delfino da Silva contra sentença proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I e VI, c/c art. 330, I e III, do CPC), em ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente decorrente de sequelas remanescentes de acidente de trabalho após a cessação de benefício de auxílio-doença (NB 600436037-0, cessado em 06/08/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial que pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/DF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/DF (Tema 350 da repercussão geral), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é regra geral para caracterização do interesse de agir em demandas previdenciárias, ressalvadas apenas as hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, desde que não envolvam matéria de fato nova. 4. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e autônoma em relação ao auxílio-doença, exigindo a comprovação de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho. Trata-se, portanto, de situação fática distinta da que deu ensejo ao benefício anterior. 5. A cessação do auxílio-doença, por si só, não configura negativa tácita do auxílio-acidente, pois este benefício não é automático e depende de requerimento específico perante o INSS, com análise técnica própria sobre a existência e a extensão das sequelas. 6. A ausência de pedido administrativo impede a autarquia previdenciária de exercer seu dever de apreciar o benefício em sede originária, configurando falta de interesse processual e indevida supressão de instância administrativa. 7. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito encontra-se em consonância com o Tema 350 do STF e com a sistemática da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo é condição necessária para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias voltadas à concessão de benefício não requerido na via administrativa. 2. O benefício de auxílio-acidente possui natureza distinta do auxílio-doença, dependendo de comprovação de sequelas permanentes e de requerimento específico perante o INSS. 3. A cessação do auxílio-doença não implica negativa tácita do auxílio-acidente, inexistindo interesse processual quando o segurado não comprova a formulação prévia do pedido administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, I e III, 485, I e VI; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350 da repercussão geral).
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