Decisão · TJMG

TJMG 5001065-89.2023.8.13.0166

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-13publicado em 2026-03-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA SEM NEXO COM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DOENÇA DO TRABALHO SEM PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária Previdenciária, determinando a concessão de benefício de auxílio-acidente ao autor, no valor de 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença, reconhecendo, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/05/2018, com incidência de correção monetária e juros conforme critérios legais e jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) definir se a moléstia apresentada pelo segurado, de natureza degenerativa, pode ser equiparada a acidente de qualquer natureza para fins de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) determinar se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente para afastar o nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade alegada, inviabilizando a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de nexo entre as sequelas e acidente de qualquer natureza, típico ou equiparado, ou doença profissional, revelando-se insuficiente a mera redução da capacidade laboral. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que doenças degenerativas não ocupacionais não se enquadram no conceito de acidente de qualquer natureza, sendo vedada a equiparação sem comprovação técnica do nexo causal com a atividade exercida. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu que a enfermidade do autor é de natureza adquirida e degenerativa, sem relação com acidente típico, doença profissional ou agravamento decorrente do trabalho, afastando de forma categórica o nexo causal exigido para o benefício. A sentença incorreu em equívoco ao presumir o caráter ocupacional da moléstia com base exclusiva em atestados médicos unilaterais, sem respaldo na prova pericial, contrariando a exigência legal de demonstração inequívoca do nexo causal. A concessão do auxílio-acidente, sem a comprovação dos requisitos legais, viola os princípios da legalidade, da prévia fonte de custeio e do equilíbrio atuarial do regime previdenciário, conforme reconhecido na jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de nexo entre as sequelas e acidente de qualquer natureza, típico ou equiparado, ou doença do trabalho, mostrando-se insuficiente a mera redução da capacidade laboral. Laudo pericial atestando a natureza degenerativa e adquirida da moléstia, sem vínculo causal com a atividade laboral, afasta o direito ao benefício. É vedada a equiparação presumida entre doença degenerativa e doença ocupacional, sendo indispensável prova técnica idônea que estabeleça o nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, §1º; CPC, arts. 487, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.205531-4/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 23.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.417186-1/001, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j. 24.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.210980-9/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 21.08.2024.
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