Decisão · TJMG

TJMG 5000397-09.2023.8.13.0461

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ NA AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o trabalho por período superior a quinze dias, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91. A prova pericial judicial, elaborada por profissional equidistante e de forma fundamentada, conclui pela inexistência de incapacidade ou redução funcional, atestando plena capacidade laborativa do autor após a cessação do benefício. O laudo pericial afasta a existência de deformidade, limitação de movimentos ou sequela com repercussão funcional, indicando normalidade dos exames clínicos e aptidão para o exercício da atividade habitual. A mera alegação de dor ou desconforto, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial nem para justificar nova perícia, ausentes vícios, contradições ou omissões relevantes. O Tema 416 do STJ dispensa a exigência de grau mínimo de incapacidade, mas não afasta a necessidade de comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no caso concreto. Inexistente prova de incapacidade ou redução da capacidade, não se preenchem os requisitos legais para concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
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