Decisão · TJMG

TJMG 5011703-93.2022.8.13.0433

Rel. Kenea Marcia Damato De Moura Gomes5º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-03
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. O prévio requerimento administrativo é dispensável nas hipóteses de restabelecimento, revisão ou conversão de benefício previdenciário anteriormente concedido, conforme o Tema 350 do STF. A cessação de benefício anterior configura pretensão resistida suficiente para caracterizar o interesse de agir. 03. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de benefício diverso do requerido, conforme os fatos e provas constantes dos autos, sem violação aos limites da lide. 04. A concessão de auxílio-doença em substituição ao auxílio-acidente não configura julgamento extra petita, pois decorre da adequação da prestação jurisdicional à incapacidade efetivamente comprovada. 05. O auxílio-acidente exige a existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 06. A prova pericial atesta incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação mediante tratamento, afastando o requisito da permanência. A recusa facultativa de tratamento não altera a natureza temporária da incapacidade nem gera direito a benefício de caráter permanente. 07. A fixação de prazo para cessação do auxílio-doença observa a estimativa pericial e a legislação previdenciária, sem prejuízo de eventual prorrogação administrativa.
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