Decisão · TJMG

TJMG 5013003-67.2019.8.13.0701

Rel. Adriano De Mesquita Carneiro21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-06-05publicado em 2024-06-07
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA - DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - ROL DO DECRETO 3.048/99 - EXEMPLIFICATIVO - TERMO INICIAL - DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - LIMITAÇÃO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. - O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado que comprove a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991. - Demonstrada a redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, faz jus o autor ao auxílio-acidente, ainda que sua lesão não encontre previsão no rol do Decreto nº 3.048/99, eis que meramente exemplificativo. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença, observada a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
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