Decisão · TJMG

TJMG 5008014-08.2019.8.13.0672

Rel. Tiago Gomes De Carvalho Pinto16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-04-17publicado em 2024-04-19
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VERIFICAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA SUBSEQUENTE À DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1191, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. Verificado que o segurado apresenta sequelas que demandam maior esforço para o exercício da atividade laboral, é devido o benefício auxílio-acidente. 3. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente é o dia imediatamente subsequente à data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →