TJMG 0020700-82.2010.8.13.0236
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES - PERÍCIA MÉDICA INSS - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o art. 59 da mesma Lei admite que o auxílio-doença é devido ao segurado que tendo cumprido a carência (12 meses de contribuição) exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade por mais de 15 dias consecutivos.
Depreende-se, portanto, que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.