Decisão · TJMG

TJMG 5002942-15.2018.8.13.0433

Rel. Moacyr Lobato De Campos Filho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-11-23publicado em 2023-11-27
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Consoante o art. 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado, em decorrência de acidente de trabalho, total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. -Após a realização de perícia médica no processo, se for verificado que o segurado não apresenta incapacidade, não fará ele jus à concessão de qualquer benefício oriundo do INSS.
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