TJMG 5000984-31.2018.8.13.0647
PENALEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - ART. 496, § 3º, DO CPC - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL - SITUAÇÃO FAVORÁVEL PARA REABILITAÇÃO.
- Nos termos do artigo 496, § 3º, do CPC, nas causas em que haja condenação da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público, a regra da remessa necessária não se aplica se o valor não exceder a 1.000 salários mínimos.
- O auxílio-doença será devido, nos termos do art. da Lei 8.213/91, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Apurada, em perícia médica realizada no processo, a existência de incapacidade do segurado apenas para o exercício da atividade habitual e considerada a situação favorável à reabilitação, impõe-se a concessão do auxílio-doença acidentário.