TJMG 5002209-94.2019.8.13.0439
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO - NOVA PERÍCIA NÃO PRODUZIDA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA.
- Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas inúteis e desnecessárias (CPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, art. e 42).
- O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59).
- Não sendo constatada na perícia judicial a incapacidade laborativa da parte autora, não procede a pretensão desta de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença.