Decisão · TJMG

TJMG 5017529-86.2024.8.13.0027

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-25
PREVIDENCIÁRIO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO QUANDO DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença por meio da qual foi julgado procedente ação previdenciária para conceder auxílio-acidente ao autor desde 05/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente quando decorrentes do mesmo fato gerador; (ii) estabelecer o termo inicial do auxílio-acidente, especialmente quanto à sua vinculação à cessação do benefício anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, vedando a cumulação entre benefícios decorrentes do mesmo evento. 4. O auxílio-acidente possui natureza sucessiva em relação ao auxílio por incapacidade temporária, não sendo possível a coexistência simultânea quando originados da mesma patologia. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma a impossibilidade de cumulação entre auxílio-doença e auxílio-acidente quando derivados do mesmo fato gerador. 6. Demonstrado que o benefício de auxílio por incapacidade temporária permanece ativo, impõe-se a reforma da sentença para adequar o termo inicial do auxílio-acidente à data de cessação daquele benefício. 7. Inexistindo parcelas retroativas a serem pagas, fica prejudicada a análise das teses relativas aos critérios de juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 363.721/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 384.935/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.04.2017.
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