Decisão · TJMG

TJMG 2196453-28.2022.8.13.0000

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-11-10publicado em 2022-11-11
TRIBUTÁRIO
Agravo de instrumento - Ação ordinária - Auxílio-doença - Aparente incapacidade laborativa - Laudo médico atualizado - Concessão do benefício - Cessação automática após prazo legal - Impossibilidade - Recurso ao qual se nega provimento. 1. O benefício auxílio-doença é concedido ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 59 e 60, da Lei 8.213, de 1991. 2. É possível relativizar, por meio de significativa prova, a presunção de veracidade da perícia realizada pela autarquia federal. 3. Em se tratando de auxílio-doença concedido por decisão judicial, a cessação automática do benefício, previsto no artigo 60, §9º, da Lei 8.213 de 1991, somente se aplica quando verificada a omissão do pronunciamento que o concedeu. 4. As astreintes, previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, possuem o escopo de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em decisão que concede liminar e devem ter valor norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO -LIMITAÇÃO DO PRAZO - ART. 60, §§8º E 9º DA LEI. A concessão do auxílio-doença "até decisão ulterior do juízo", por remeter a um prazo incerto/indeterminado, equivale a não fixação de prazo para cessação do benefício. Na ausência de fixação de prazo para cessação do auxílio-doença, a limitação deste em cento e vinte dias é decorrência legal, de modo que, não havendo qualquer manifestação judicial posterior nesse sentido, o caso seguirá as disposições constantes do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. (Des. AMC) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.219644-6/001 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGRAVADO(A)(S): MARCIA PEREIRA DA SILVA
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