Decisão · TJMG

TJMG 5020184-41.2018.8.13.0027

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-09-10publicado em 2025-09-17
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91). O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/94, sendo devido se houver a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Uma vez demonstrado que a moléstia não é incapacitante, ou redutora da capacidade laborativa do requerente, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de inicial, nos termos da lei previdenciária. Recurso conhecido e desprovido.
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