Decisão · TJMG

TJMG 0047935-19.2006.8.13.0283

Rel. Jose De Anchieta Da Mota E Silva18ª Câmara Cíveljulgado em 2016-05-18publicado em 2016-05-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - O auxílio-doença acidentário (espécie 91) tem como evento determinante a incapacidade relacionada, obrigatoriamente, com o exercício profissional do segurado, a imprimir um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Nesse caso, o benefício é devido em consequência de afastamento do trabalho por motivo de acidente do trabalho, do qual resultou incapacidade temporária para o trabalhador em consequência das sequelas causadas pelo evento infortunístico. - O auxílio-acidente (espécie 94) encontra-se regulamentado no artigo 86 da Lei 8.213/91, dispondo que o benefício será concedido ao segurado quando, após a cessação do auxílio doença acidentário, for constatado que houve sequelas permanentes provenientes das lesões decorrentes do acidente (de qualquer natureza) que impliquem na redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. - Tendo em vista que as sequelas do acidente de trabalho sofrido pelo autor resultaram na sua incapacidade permanente, ainda que parcial, faz jus o mesmo à percepção de auxílio-acidente. - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dia da cessação do auxílio-doença. - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da lei 9494/97 (redação dada pela Lei 11960/09), de forma que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, devendo a mesma ser computada desde a data do vencimento de cada parcela.
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