Decisão · TJMG

TJMG 5019532-57.2023.8.13.0024

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-04-03publicado em 2024-04-05
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DE PARTE ISENTA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REPASSE DO ÔNUS AO ESTADO. - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86). - Não havendo constatação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa da parte autora, sua pretensão de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente não procede. - Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
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