Decisão · TJMG

TJMG 5016149-33.2021.8.13.0027

Rel. Tiago Gomes De Carvalho Pinto16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-08-27publicado em 2025-09-04
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VERIFICAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. DIREITO RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DA CITAÇÃO (TEMA 862). RECURSO CONHIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em 03.09.2014, definiu a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio doença e o requerimento administrativo, o auxílio acidente tomará por termo inicial a data da citação" - REsp 1729555/SP.
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