TJMG 5093495-35.2022.8.13.0024
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTATADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA SUBSEQUENTE À DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1191).
Uma vez constatado em sede pericial que há sequela ou lesão apta a reduzir a capacidade laborativa do segurado, ainda que em condição mínima, a concessão do auxílio-acidente pretendido é medida que se impõe.
Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial do auxílio-acidente devido recai sobre é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.