Decisão · TJMG

TJMG 0212636-95.2006.8.13.0024

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2008-06-03publicado em 2008-06-14
PENAL
Ação acidentária - Possibilidade do Juiz deferir benefício diverso do pleiteado - Condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença - Requisitos para o deferimento do auxílio-doença demonstrados - Auxílio-doença devido a partir do décimo sexto dia contado da data do afastamento das atividades laborativas - Benefício devido no patamar de 91% sobre o valor do salário-de-benefício - Juros e correção monetária - Honorários advocatícios - Parcelas vencidas - Percentual fixado de acordo com o disposto no C.P.C. - Em ações acidentárias, está o Juiz autorizado a deferir benefício acidentário diverso do pleiteado na petição inicial, desde que presentes os seus requisitos, não sendo a decisão considerada ultra ou extra petita. - Restando demonstrados os requisitos necessários para o deferimento de auxílio-doença, deve o mesmo ser deferido. - O auxílio-doença é devido a partir do décimo sexto dia contado da data do afastamento das atividades laborativas, em valor correspondente a 91% do salário-de-benefício. - Os honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre as parcelas vencidas, de acordo com o percentual previsto no C.P.C.
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