TJMG 0212636-95.2006.8.13.0024
PENALAção acidentária - Possibilidade do Juiz deferir benefício diverso do pleiteado - Condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença - Requisitos para o deferimento do auxílio-doença demonstrados - Auxílio-doença devido a partir do décimo sexto dia contado da data do afastamento das atividades laborativas - Benefício devido no patamar de 91% sobre o valor do salário-de-benefício - Juros e correção monetária - Honorários advocatícios - Parcelas vencidas - Percentual fixado de acordo com o disposto no C.P.C.
- Em ações acidentárias, está o Juiz autorizado a deferir benefício acidentário diverso do pleiteado na petição inicial, desde que presentes os seus requisitos, não sendo a decisão considerada ultra ou extra petita.
- Restando demonstrados os requisitos necessários para o deferimento de auxílio-doença, deve o mesmo ser deferido.
- O auxílio-doença é devido a partir do décimo sexto dia contado da data do afastamento das atividades laborativas, em valor correspondente a 91% do salário-de-benefício.
- Os honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre as parcelas vencidas, de acordo com o percentual previsto no C.P.C.