TJMG 0351110-36.2013.8.13.0433
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ABSOLUTA. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA - CONCESSÃO DEVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TERMO INICIAL.
- A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, fixou a tese que compete à justiça ordinária estadual processar e julgar causas que envolvem acidente de trabalho.
- Para que haja a concessão do auxílio-doença por invalidez acidentária, devem restar provados: a qualidade de segurado; a carência (requisito afastado para modalidade acidentária); a incapacidade para o trabalho decorrente de acidente; o nexo causal entre esta e a atividade laborativa que o segurado exercia e a possibilidade de reabilitação.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para exercer qualquer função laborativa, em razão de doença acometida no trabalho, esta faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessão indevida.