TJMG 5028427-83.2018.8.13.0702
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA - PERÍCIA JUDICIAL - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- O auxílio-acidente deve ser concedido quando preenchidos os requisitos de consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida e a demonstração do nexo de causalidade entre os elementos citados.
- Apurado por meio de prova pericial judicial que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho acarretaram a redução na capacidade laboral do trabalhador para o exercício do ofício habitual, presente o direito ao recebimento do auxílio-acidente.
- O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente deve considerar o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.