Decisão · TJMG

TJMG 0619180-49.2007.8.13.0040

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2012-03-20publicado em 2012-04-16
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LESÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-doença é devido àquele segurado que estiver incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição 3. os juros devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001.
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