Decisão · TJMG

TJMG 5001730-81.2019.8.13.0672

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-08-21publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
Apelação cível - Ação previdenciária - Auxílio-doença - Perda da qualidade de segurado - Benefício interrompido indevidamente - Incapacidade Comprovada por perícia oficial - Sequela e lesão que reduz capacidade laborativa habitual - Início do benefício - Imediatamente após cessação indevida - Cessação do benefício - Reabilitação profissional - Primeiro recurso ao qual se nega provimento e segundo recurso provido. 1. Nos termos o art. 15, inciso I, da Lei 8.213, de 1991, mantém-se a qualidade de segurado, sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário. 2. - O termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP). 3. Restando comprovada a possibilidade de reabilitação profissional da autora no laudo pericial oficial, deve ser determinado que o auxílio-doença deverá persistir até que haja a efetiva reabilitação profissional da autora pela autarquia federal.
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