TJMG 0505001-39.2006.8.13.0040
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA - COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - PERÍCIA OFICIAL - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO ANTERIOR - APLICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTENÇA DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. I - Considerando que na perícia ficou demonstrada a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o trabalho, mostra-se viável recebimento do auxílio-doença. II - O art. 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do auxílio-doença, não faz distinção entre incapacidade total ou parcial, abrangendo, assim, as duas hipóteses. III - Como houve a prévia concessão de auxílio-doença à autora, o pagamento do benefício deverá ser feito imediatamente após a cessação do antigo. IV - Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, uma vez que foram fixados de modo adequado e justo, considerando a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do advogado, conforme preceitua o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.