Decisão · TJMG

TJMG 1038442-89.2012.8.13.0024

Rel. Evangelina Castilho Duarte14ª Câmara Cíveljulgado em 2015-12-10publicado em 2016-01-22
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS DA PROVA. Sendo idôneo e fundamentado o laudo pericial médico elaborado no curso do processo, não se defere a renovação da prova. A mera irresignação da parte com o resultado da perícia médica, não possibilita a realização de outra, sob pena de afronta ao princípio constitucional da celeridade processual. Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, compete à parte comprovar o fato constitutivo do seu direito; no caso concreto, a existência de doença profissional e; a incapacidade laboral decorrente das atividades desenvolvidas pelo beneficiário e a impossibilidade de reabilitação, para o caso de aposentadoria por invalidez, ou seu caráter temporário, para o caso de auxílio doença, ou ainda a redução permanente da capacidade para o trabalho, em razão das sequelas resultantes da doença profissional, para o caso de auxílio acidente. Não estando demonstrada a incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, não é devido o benefício acidentário pleiteado.
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