Decisão · TJMG

TJMG 5077233-05.2025.8.13.0024

Rel. Luziene Medeiros Do Nascimento Barbosa Lima21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-27publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente à segurada, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em razão de sequelas decorrentes de doença ocupacional, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas decorrentes de doença ocupacional implicaram redução permanente da capacidade laborativa da segurada para o exercício de sua atividade habitual, requisito necessário à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente ou doença ocupacional, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, conforme orientação firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É incontroverso que a segurada desenvolveu diafonia ocupacional em razão do uso intensivo da voz, circunstância que ensejou a concessão de auxílios-doença e a sua submissão a processo de reabilitação profissional promovido pelo próprio INSS. 5. A reabilitação profissional constitui reconhecimento administrativo da incapacidade definitiva da segurada para a atividade habitual anteriormente exercida, não afastando, mas confirmando, o direito ao auxílio-acidente. 6. A conclusão pericial acerca da aptidão da segurada para a função reabilitada não elide o direito ao benefício, pois a lei tutela a redução da capacidade em relação à atividade de origem, e não ao novo labor compatível com as limitações impostas pelas sequelas. 7. A persistência de alteração nas pregas vocais, ainda que considerada discreta sob o aspecto clínico geral, impõe maior esforço ou inviabiliza o retorno à atividade de telemarketing, cuja principal ferramenta de trabalho é a voz. 8. Comprovados o nexo causal entre a doença ocupacional e a redução da capacidade para a atividade habitual, e igualmente o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença concessiva do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido quando comprovada a redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida à época do evento, ainda que mínima, sendo irrelevante a aptidão do segurado para atividade diversa após reabilitação profissional. 2. A reabilitação profissional promovida pelo INSS não afasta, mas confirma, a existência de sequela redutora da capacidade laboral para a função originalmente exercida. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 25.08.2010 (Tema 416); STJ, REsp nº 1.701.944/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2017.
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