Decisão · TJMG

TJMG 5000295-57.2025.8.13.0512

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-05
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteava a concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo e de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é dispensável o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, à luz do Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando inexistente pedido administrativo específico e decorrido lapso temporal significativo desde a cessação do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir configura condição da ação e exige a demonstração da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional pretendida, não se caracterizando quando ausente provocação prévia da Administração em hipóteses de concessão inaugural de benefício previdenciário. A concessão de benefícios previdenciários depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350), inexistindo lesão ou ameaça a direito antes da apreciação do pedido pelo INSS. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e pressupõe a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa, após a consolidação das lesões, circunstâncias que demandam análise técnica e fática pela Administração. A ausência de qualquer requerimento administrativo específico, aliada ao decurso de mais de dois anos desde a cessação do auxílio-doença e à inexistência de perícia administrativa prévia, impede o reconhecimento de indeferimento tácito e descaracteriza o interesse processual. A mera cessação do auxílio-doença não implica conversão automática em auxílio-acidente, sendo imprescindível a manifestação administrativa prévia sobre os requisitos próprios do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão inicial de auxílio-acidente exige prévio requerimento administrativo, não sendo aplicável a exceção do Tema 350 do STF quando ausente pedido específico e necessária a análise de fatos novos pela Administração. A cessação do auxílio-doença não gera, por si só, indeferimento tácito de auxílio-acidente, diante da autonomia dos pressupostos legais de cada benefício.
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