Decisão · TJMG

TJMG 5075906-62.2024.8.13.0702

Rel. Jose Eustaquio Lucas Pereira21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-08-06publicado em 2025-08-12
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PREMATURA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação previdenciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 485, I e VI, c/c art. 330, I e III, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente nos casos em que o segurado teve benefício de auxílio-doença cessado e alega redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou entendimento de que é necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, exceto nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, quando se presume resistência da administração. 4. O pedido de auxílio-acidente formulado pelo autor decorre diretamente da cessação de benefício anterior (auxílio-doença), sendo desnecessária nova solicitação administrativa, à luz da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. Conforme jurisprudência do TJMG, a pretensão de concessão de auxílio-acidente, desde que lastreada na cessação do auxílio-doença e na alegação de sequelas permanentes, é passível de ser levada diretamente ao Judiciário, não configurando ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.
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