Decisão · TJMG

TJMG 5153818-35.2024.8.13.0024

Rel. Alexandre Victor De Carvalho21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-12-03publicado em 2025-12-11
PROCESSUAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE ATIVIDADE LABORAL E SEQUELA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME - Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em ação previdenciária que concedeu auxílio-acidente, fixando a DIB em 24/06/2019. O INSS pretende a improcedência do pedido por ausência de prova do acidente; o autor busca a alteração da DIB para 05/09/2004, data de cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do nexo causal entre a atividade de pedreiro e a sequela que reduziu a capacidade laborativa do autor; (ii) estabelecer se o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença (05/09/2004) ou na data limitada pela prescrição quinquenal (24/06/2019). III. RAZÕES DE DECIDIR - A prova documental, especialmente a CTPS que demonstra a atividade de pedreiro, comprova o exercício de atividade que exige intenso uso das mãos e exposição a risco típico para o tipo de lesão apresentada, formando o nexo causal necessário ao auxílio-acidente. - O entendimento do STJ no REsp 1.109.591/SC estabelece que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade laborativa é mínima, bastando a existência de sequela permanente decorrente de acidente. - A tese firmada no Tema 862/STJ determina que o termo inicial do auxílio-acidente decorrente de prévio auxílio-doença corresponde ao dia seguinte ao da cessação deste, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. - A prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, bem como na Súmula 85 do STJ e no art. 1º do Decreto 20.910/32, limita o pagamento das parcelas a cinco anos anteriores ao ajuizamento (24/06/2024), razão pela qual somente são devidas parcelas a partir de 24/06/2019. - A sentença não contém contradição, pois reconhece a cessação do auxílio-doença em 05/09/2004 como marco teórico, mas ajusta a DIB em razão da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recursos desprovidos.
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