TJMG 5006887-26.2019.8.13.0481
CIVILEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente e fixar indenização por danos morais. O INSS sustenta inovação probatória em sentença, ausência de redução da capacidade laborativa e descabimento da indenização por dano moral. O segurado, por sua vez, requer a concessão do auxílio-doença no período de 14/12/2016 a 06/04/2017, com início do auxílio-acidente em 07/04/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na apelação do INSS; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para o pagamento de indenização por dano moral em razão da cessação administrativa do benefício; (iii) determinar se é devido ao autor o auxílio-doença por quatro meses, com início posterior do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A inovação recursal ocorre quando a parte traz tese nova em grau de recurso, sem tê-la suscitado em primeiro grau, o que impede seu conhecimento, em respeito ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa.
- A indenização por dano moral pressupõe violação de bem da personalidade. A mera cessação administrativa de benefício previdenciário, sem prova de irregularidade ou abusividade, não caracteriza ato ilícito nem gera dano extrapatrimonial.
- O auxílio-acidente é devido quando comprovada redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade habitual, em razão de sequela de acidente, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.109.591/SC).
- O laudo pericial comprova que o segurado apresenta sequela decorrente de fratura no pé esquerdo, com limitação crônica que implica redução da capacidade laborativa para atividade rural, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
- O auxílio-doença exige comprovação de incapacidade total e temporária. Embora o perito tenha estimado período de recuperação de quatro meses, não houve comprovação de afastamento do trabalho nem de incapacidade além do período já coberto administrativamente, o que inviabiliza a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido.