Decisão · TJMG

TJMG 5007249-92.2020.8.13.0707

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2022-11-23publicado em 2022-11-25
PREVIDENCIÁRIO
Remessa necessária - Não cabimento - Apelação cível - Ação de concessão de auxílio-acidente - Laudo Pericial - Redução da capacidade laborativa atestada - Deferimento do benefício - Termo inicial - Data da cessação do auxílio-doença - Recurso provido. 1. Dado que o credor - por simples cálculo aritmético - consegue alcançar o valor da obrigação contida na sentença (por dispor dos elementos necessários a tanto), percebe-se que é descabida a remessa obrigatória, pois a sentença é liquida. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após alta do auxílio-doença acidentário, for constatado que houve sequelas permanentes provenientes das lesões decorrentes do acidente (de qualquer natureza) que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/1991. 4. Reexame necessário não conhecido e apelação provida.
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