TJMG 5000783-29.2023.8.13.0335
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - BENEFÍCIO INDEVIDO.
O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o art. 59 da mesma Lei admite que o auxílio-doença é devido ao segurado que tendo cumprido a carência (12 meses de contribuição) exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade por mais de 15 dias consecutivos.
Depreende-se, portanto, que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Nos termos da lei previdenciária, a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão de benefício previdenciário, sendo certo que sem do o Autor contribuinte individual desde a data acidente, falta um dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.