Decisão · TJMG

TJMG 0152821-22.2015.8.13.0035

Rel. Tiago Gomes De Carvalho Pinto16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-02-07publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. AUXÍLIO DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA REABILITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado quando, além de constatada a condição de segurado e cumprido o período de carência, for verificada incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei n° 8.213/91). 2. Ainda que a perícia médica judicial tenha entendido pela "incapacidade parcial e permanente" do apelado, tal prova não tem condão de impedir o pagamento do auxílio-doença acidentário no caso concreto, isso porque existe um liame entre a duração do benefício em questão e a reabilitação profissional do segurado. 3. Incube ao INSS promover o processo de reabilitação profissional do beneficiário. Neste ínterim, devida é a concessão do auxílio-doença acidentário até que o segurado seja plenamente reabilitado para o exercício de nova atividade capaz de garantir-lhe a subsistência ou, sendo o caso, for aposentado por invalidez. 4. Cabe ao INSS, em sede de liquidação de sentença, demonstrar pelos meios cabíveis a data de ocorrência da reabilitação profissional.
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