TJMG 5032533-03.2024.8.13.0145
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTA PROGRAMADA - CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - LAUDO PERICIAL - NÃO CONSTATAÇÃO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, reconhecido como repercussão geral, definiu a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
- Especificamente sobre o auxílio por incapacidade temporária, o STF fixou a recente tese no Tema nº 1.196: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017".
- Assim, com a validação da alta programada, cabe ao beneficiário formular novo requerimento administrativo para prorrogação do benefício de auxílio-doença, não sendo a conduta do INSS de sua cessação, nesses casos, suficiente para configuração do interesse de agir, ao contrário do que ocorre com a conversão em auxílio-acidente.
- Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1191, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Se o segurado não apresenta sequelas que reduzam, de forma permanente, a capacidade laboral para atividade exercida, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.