TJMG 0001665-40.2014.8.13.0352
TRIBUTÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade que habitualmente exercia, em razão de lesões decorrentes de acidente ocupacional que resultem sequelas e redução da capacidade laboral. O auxílio doença poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado torne-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença como determina o § 2º do art. 86, da Lei. 8.213/91. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condenações contra a Fazenda Pública deverão observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) adotados pela Lei 11.960/09 conforme índices aplicados pelas cadernetas de poupança, incidindo sobre as ações em andamento quando de sua entrada em vigor (29/06/2009). Nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). - Nos termos da Lei estadual nº 12.427/96, o INSS está dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais.