Decisão · TJMG

TJMG 0083765-58.2011.8.13.0481

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2017-12-14publicado em 2018-01-23
TRABALHISTA
EMENTA: APÉLAÇÃO CÍVEL - INSS - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONFIRMAÇÃO - DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL NO CASO CONCRETO. - Deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez preenchidos os requisitos legais. - O auxílio-doença começa a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante, cabendo à empresa pagar o salário nos primeiros quinze dias de afastamento. - Em regra, deve-se fixar, como data inicial do pagamento do auxílio-doença, o 16º dia após a data do efetivo afastamento da parte autora, mas se, no caso concreto, consta do laudo pericial que a parte autora ainda mantém vínculo com a empregadora e que está recebendo o salário integral, ante a inexistência de reexame necessário no caso e diante do fato de que o INSS, no apelo, pede que seja fixado como termo inicial do pagamento do benefício a data da juntada aos autos do laudo pericial, ante a impossibilidade de ir além do pedido, há que assim se determinar.
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