TJMG 5005330-91.2017.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - CONSTATAÇÃO CONCLUSIVA POR PERÍCIA - BENEFÍCIO DEVIDO - PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO AUXÍLIO DOENÇA. Para que o auxílio-acidente seja restabelecido necessário é que se comprove a incapacidade laborativa, bem como o nexo causal entre o acidente ocorrido e o trabalho exercido pela parte autora. Considerando que na perícia ficou demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da parte autora para o trabalho, mostra-se viável recebimento do auxílio-acidente. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do auxílio-doença, não faz distinção entre incapacidade total ou parcial, abrangendo, assim, as duas hipóteses. Como houve a prévia concessão de auxílio-doença à parte autora, o pagamento do benefício deverá ser feito imediatamente após a cessação do antigo. Dado provimento ao recurso do apelante, leva à necessidade de se observar, o disposto nos artigos 85, §§ 8º, inciso I, IV e 11 c/c § 16, do Código de Processo. Nos termos do art. 10, I da Lei Estadual nº 14.939/03 e artigo 24-A da Lei n.º 9.028/1995, o INSS está isento do pagamento das custas, dentre as quais se incluem as recursais. Os honorários advocatícios, tratando-se de ação previdenciária e de sentença proferida contra a Fazenda Pública, deverão ser fixados com base no art. 85, §§ 2º e11º do CPC/15, sem perder de vista o disposto na Súmula 111 do STJ, sem desconsiderar a sucumbência do perdedor, em grau de recurso.