Decisão · TJMG

TJMG 5009382-90.2016.8.13.0079

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2020-12-02publicado em 2020-12-04
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁIRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS COMPROVADOS. RECUSA A REABILITAÇÃO. RECUSA JUSTIFICADA EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE MENTAL DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP 1.495.146/MG. SENTENÇA REFORMADA. - O auxilio doença, decorrente de acidente ocupacional, será devido ao segurado que cumprido o período de carência legal e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Presentes os requisitos legais, a concessão do auxílio-doença é medida que se impõe. - Não é toda e qualquer recursa ao processo de reabilitação que pode ocasionar a suspensão do pagamento do auxílio-doença (art. 101 da Lei 8.213/1991). Constatado o segurado se recusou a dar continuidade ao processo de reabilitação por incapacidade para o referido processo, decorrentes de problemas ligados a sua saúde mental, não se mostra devida a cessação do pagamento do auxílio doença anteriormente deferido, sem se averiguar as razões fático-jurídicas que levaram a parte a não dar continuidade ao referido processo. - O termo inicial do benefício de auxílio-doença acidentário deverá corresponder ao dia seguinte à cessação da benesse anteriormente deferida, quando observado que a paralisação do beneficio se deu forma ilegal pelo Instituto Nacional do Seguro Social. - Para período posterior à Lei 11.960/2009, até o efetivo pagamento, deverão incidir juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária apurada pelo INPC.
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