TJMG 0074960-20.2014.8.13.0479
TRIBUTÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA - TRATAMENTO ADEQUADO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Demonstrada a existência de incapacidade laboral temporária do segurado para as atividades habitualmente exercidas, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devendo o trabalhador ser submetido a tratamento adequado ou a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 2. De acordo com o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/1991, não cessará o auxílio-doença até que o trabalhador seja considerado capacitado para o trabalho ou habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. 3. Sentença confirmada no reexame necessário.
V.V. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. NÃO CONSTATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. RETORNO AS ATIVIDADES LABORATIVAS, APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, POR LONGO PERÍODO. CAPACIDADE CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA. - O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade que habitualmente exercia em razão de lesões decorrentes de acidente ocupacional que resultem sequelas e redução da capacidade laboral. - Demonstrado que a parte autora, após a cessação do benefício anteriormente concedido, retornou as atividades habituais anteriormente exercidas, por longo período, resta demonstrada a sua capacidade para o trabalho, o que, por consequência, afasta o direito ao percebimento de auxilio doença e, muito menos, a percepção de aposentadoria por invalidez.