TJMG 0662466-55.2012.8.13.0702
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E À POSTERIOR CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - "SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR" - INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA POR CONTA DE TAL ENFERMIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO - SEGURADO QUE RECEBE AUXÍLIO-DOENÇA POR CONTA DE "EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE" - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 8.213/1991 PARA A INATIVAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/1991, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei n° 8.213/1991). 2. Não detectado o requisito concernente à existência de incapacidade temporária parcial ou total às atividades laborais não há que se manter a percepção do auxílio-doença em razão da enfermidade descrita na inicial. 3. Para concessão da aposentadoria por invalidez, é necessária a constatação de incapacidade total definitiva e a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n° 8.213/1991). 4. Não evidenciada a incapacidade permanente e total para o exercício da atividade anteriormente desempenhada ou outras atividades que garantam à segurada a sua subsistência, não há que se conceder a aposentadoria por invalidez. 5. Proposta na Justiça Estadual a ação previdenciária visando concessão de benefício de auxílio-doença acidentário e evidenciada, conforme prova pericial, ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, deve-se julgar improcedente o pedido.